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Congresso promulga emenda à Constituição para incrementar inovação científica e tecnológica

Emenda Constitucional 85/2015

27/02/2015 10:17:55

EMENDA CONSTITUCIONAL 85, DE 26-2-2015 (*)
(DO-U DE 27-2-2015)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração

Congresso promulga emenda à Constituição para incrementar inovação científica e tecnológica
Esta Emenda Constitucional altera e adiciona dispositivos à Constituição Federal de 1988 para atualizar o tratamento dispensado às atividades de ciência, tecnologia e inovação.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1ºConstituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 23. ...................
................................
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
................................" (NR)

"Art. 24. ...................
................................
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
................................" (NR)

"Art. 167. .................
................................
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.” (NR)

"Art. 200. .................
................................
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
................................" (NR)

"Art. 213. .................
................................
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.” (NR)

“CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO”

“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica  a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
................................
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
................................
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput,estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.” (NR)

"Art. 219. .................
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação,absorção, difusão e transferência de tecnologia.” (NR)

Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:

“Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgão se entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.”

“Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(*) NOTA COAD: Republicada no DO-U de 3-3-2015

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO
1º -Vice - Presidente

Senador JORGE VIANA
1º -Vice - Presidente

Deputado GIACOBO
2º-Vice - Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º-Vice - Presidente

Deputado BETO MANSUR
1º-Secretário

Senador VICENTINHO ALVES
1º-Secretário

Deputado FELIPE BORNIER
2º-Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
2º-Secretário

Deputada MARA GABRILLI
3ª -Secretária

Senador GLADSON CAMELI
3º -Secretário

Deputado ALEX CANZIANI
4º -Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª -Secretária

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