CONVÊNIO ICMS 7, DE 26-2-2015
(DO-U DE 27-2-2015)
ISENÇÃO – Concessão
Alteradas disposições que autorizam o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas de milho em grão
Este Ato que altera o Convênio ICMS 46/2013, dá nova redação ao caput da cláusula primeira, bem como estabelece que a sua vigência encerrará em 31-12-2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 235ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/13, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015.