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Rio Grande do Sul

Prorrogada vigência da redução do ICMS-ST sobre medicamentos

Decreto 52273/2015

27/02/2015 16:03:03

DECRETO 52.273, DE 26-2-2015
(DO-RS DE 27-2-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Prorrogada vigência da redução do ICMS-ST sobre medicamentos
Este Ato, que promove alterações no Decreto 37.699/97, prorroga, para até 30-9-2015, a vigência da redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e nas operações internas com medicamentos similares e genéricos, bem como ajusta a redação de dispositivos que tratam da cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4455 - No inciso VIII do art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"NOTA 04 - Para os fins deste inciso, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada."
ALTERAÇÃO Nº 4456 - No art. 105 do Livro III:
a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 1º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de setembro de 2015, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b) no § 2º, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada nota à alínea "a", conforme segue:
"§ 2º - No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2015, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"
"NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se aos medicamentos similares que possuam os princípios ativos nela relacionados, isolados ou em associação."
c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 3º - No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2015, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor."
ALTERAÇÃO Nº 4457 - No "caput" do art. 106 do Livro III, fica acrescentada nota, conforme segue:
"NOTA - Para os fins deste artigo, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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