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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para incluir materiais elétricos no regime de substituição tributária

Decreto 45167/2015

03/03/2015 10:44:15

DECRETO 45.167, DE 2-3-2015
(DO-RJ DE 3-3-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para incluir materiais elétricos no regime de substituição tributária
Com esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ, ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 154 e 178/2013; 33, 34, 67, 69, 83, 86, 88, 89, 91 e 104/2014, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais elétricos, artefatos de uso doméstico, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1-4-2015.
Serão incluídas no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-4-2015, as operações realizadas com os materiais elétricos previstos nos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e 33.24.
Relativamente aos produtos incluídos no regime, deverá ser efetuado levantamento do estoque existente em 31-3-2015, observando-se que o imposto relativo ao estoque poderá ser pago em até 12 vezes, devendo a primeira ser paga até o dia 20-5-2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento do ICMS devido sobre o estoque deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 20-4-2015.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 154/13, de 6 de dezembro de 2013; 178/13, de 11 de dezembro de 2013; 33/14, 34/14, de 17 de julho de 2014; 67/14, 69/14, 83/14, 86/14, 88/14, 89/14, 91/14 e 104/14, de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo n.º E-04/058/2/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - confere nova redação ao item 28:
28. MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09, 27/10 e 34/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual
de 4%

28.1

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00, 3808.94.19

água sanitária, branqueador ou alvejante

57,60%

71,22%

86,79%

28.2

3307.41.00, 3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

55,57%

69,01%

84,38%

*28.3

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

39,59%

51,65%

65,44%

*28.4

3401.20.90, 3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes;

20,90%

31,35%

43,29%

28.5

3402.20.00

detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

27,91%

38,96%

51,60%

28.6

3402.20.00

detergente líquido para lavar roupa

28,27%

39,36%

52,02%

28.7

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6

29,87%

41,09%

53,92%

28.8

3405.10.00

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

67,50%

81,98%

98,52%

28.9

3405.40.00

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

56,74%

70,29%

85,77%

28.10

3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00,

facilitadores e goma para passar roupa

68,04%

82,56%

99,16%

28.11

3808.50.10
3808.91,
3808 92.1,
3808.99

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

30,93%

42,24%

55,18%

28.12

3808.94

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42,71%

55,04%

69,14%

28.13

3809.91.90

amaciante / suavizante

35,53%

47,24%

60,63%

28.14

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10,
6805.30.90

esponjas para limpeza

57,41%

71,01%

86,56%

28.15

2207

álcool etílico para limpeza

38,86%

50,86%

64,57%

28.16

2710.12.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

73,90%

88,93%

106,10%

28.17

2801.10.00, 2828.10.00, 28.28,
2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94

dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos,nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

57,94%

71,59%

87,19%

28.18

2803.00.90

carbonato de sódio 99%

87,01%

103,17%

121,64%

*28.19

2806.10.20 2806.20.00

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa

82,12%

97,86%

115,85%

28.20

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

70,33%

85,05%

101,87%

28.21

2827.20.90

desumidificador de ambiente

56,82%

70,37%

85,86%

28.22

2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

66,70%

81,11%

97,57%

28.23

2832.20.00, 2901.10.00

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

67,42%

81,89%

98,42%

28.24

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

62,40%

76,43%

92,47%

28.25

2902.90.20

naftalina

57,30%

70,89%

86,43%

28.26

2917.11.10

antiferrugem

58,48%

72,18%

87,83%

28.27

2923.90.90

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

64,71%

78,94%

95,21%

*28.28

2931.00.79,
2931.90.79

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

54,07%

67,38%

82,60%

28.29

2933.69.19 

flutuador 4x1

57,94%

71,59%

87,19%

28.30

3402.90.39

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

65,10%

79,37%

95,67%

28.31

34.03

preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

68,73%

83,31%

99,98%

28.32

38.02

neutralizador / eliminador de odor

70,70%

85,45%

102,31%

28.33

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13,
2923. 90.90,
3808.92,
3808. 93,
3808.94, 3808.99

algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

68,82%

83,41%

100,08%

28.34

3822.00.90

kit teste ph / cloro, fita-teste

62,70%

76,76%

92,83%

28.35

3824.90.49

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

63,33%

77,44%

93,58%

28.36

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1, 3824.90.79 2806.10.20, 2807.00.10,

redutor de pH: produtos  em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

54,89%

68,28%

83,57%

28.37

3923.2

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97%

66,19%

81,30%

28.38

6307.10.00

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

69,09%

83,70%

100,40%

28.39

8424.89,
8516. 79.90

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

67,60%

82,08%

98,64%

28.40

9603.10.00

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71,98%

86,84%

103,83%

28.41

9603.90.00

vassouras, rodos, cabos e afins

59,91%

73,73%

89,52%

*28.42

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35,00%

46,67%

60,00%

*28.43

 

outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo

18,44%

28,68%

40,37%

*28.44

3808.50.10

3808.91

3808.99

outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo

23%

33,63%

45,78%


*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 34/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/09 e 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
II - confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item 32:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual
de 4%

32.1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

42,11%

54,39%

68,43%

32.6

8424.30.10

8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

50,51%

63,52%

78,38%

32.8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00

48,14%

60,94%

75,57%


III - ficam revogadas as notas do item 32;

IV - confere nova redação ao item 33:

33. MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual

de 4%

33.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,00%

47,75%

61,19%

33.2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), sub-posição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

50,00%

62,96%

77,78%

33.3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) -Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

62,27%

76,29%

92,32%

33.4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

44,00%

56,44%

70,67%

33.5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros da-dos, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes -exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

49,00%

61,88%

76,59%

33.6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

47,00%

59,70%

74,22%

33.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

61,11%

75,03%

90,95%

33.8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 -Exceto as de uso automotivo

62,27%

76,29%

92,32%

33.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo

61,11%

75,03%

90,95%

33.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo

70,45%

85,18%

102,01%

33.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) -Exceto os produtos de uso automotivo

55,27%

68,69%

84,02%

33.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

63,44%

77,56%

93,71%

33.13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo

43,00%

55,36%

69,48%

33.14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento

62,27%

76,29%

92,32%

33.15

8534.00

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

62,27%

76,29%

92,32%

33.16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, toma(por das de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso auto-motivo

46,00%

58,62%

73,04%

33.17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -Exceto os de uso automotivo

43,00%

55,36%

69,48%

33.18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

50,60%

63,61%

78,49%

33.19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

40,00%

52,10%

65,93%

33.20

8541.40.11,

8541.40.21,

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser"

51,77%

64,89%

79,88%

33.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

61,11%

75,03%

90,95%

33.22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - Exceto para uso automotivo

62,27%

76,29%

92,32%

33.23

85.44,

76.05,

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para Transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos -Exceto para uso automotivo

41,00%

53,19%

67,11%

33.24

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

70,45%

85,18%

102,01%

33.25

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,de metais comuns, isolados interiormente

61,11%

75,03%

90,95%

33.26

90.32,9033.

00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - Exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

45,00%

57,53%

71,85%

33.27

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador -Exceto os de uso automotivo

55,27%

68,69%

84,02%

33.28

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

52,93%

66,15%

81,25%

33.29

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

48,00%

60,79%

75,41%

33.30

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

52,00%

65,14%

80,15%

33.31

9405.10,9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,

exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

43,00%

55,36%

69,48%

33.32

9405.20.00,

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

50,00%

62,96%

77,78%

*33.33

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32,00%

43,41%

56,44%


*33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/09 e 84/11 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
V - confere nova redação aos subitens 34.14, 34.15 e 34.16 do item 34:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual
de 4%

34.14

7323.974187615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

83,23

99,06

117,16

34.15

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

81,88

97,60

115,56

34.16

7615.10.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

69,03

83,64

100,33

VI - ficam revogadas as notas do item 34;
VII - confere nova redação ao subitem 36.29 do item 36:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual
de 4%

36.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

40,77%

53,57%


VIII - confere nova redação às notas do item 36:

“*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).”.
IX - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 38:
“Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/12 e 29/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária     nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
(...)”.
Art. 2° - Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 154/13, de 6 de dezembro de 2013; 178/13, de 11 de dezembro de 2013; 33/14, 34/14, de 17 de julho de 2014; 67/14, 69/14, 83/14, 86/14, 88/14, 89/14, 91/14 e 104/14, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 3º - Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 4º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 20 de maio de 2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2015.
§2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e 33.24, ingressos no regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 1° deste decreto, a partir de 1° de abril de 2015.
II - em relação às demais disposições, a partir de 1° abril de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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