IPVA - Recolhimento
Estado concede benefícios para débitos do IPVA
Esta Lei dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao IPVA, conforme especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida Provisória nº 188, de 20 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 05 de junho de 2015.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos processos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício