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Maranhão

Estado concede benefícios para débitos do ICMS

Lei 10209/2015

Esta Lei dispõe sobre a dispensa ou redução de multas e juros, e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2014.

03/03/2015 11:14:35

LEI 10.209, DE 25-2-2015
(DO-MA DE 27-2-2015)
- Conversão da Medida Provisória 189/2015 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado concede benefícios para débitos do ICMS
Esta Lei dispõe sobre a dispensa ou redução de multas e juros, e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2014.


Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, adotou a Medida Provisória nº 189, de 20 de janeiro de 2015, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a dispensa ou redução de multas e juros, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§1º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014.
§2º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma e prazos do inciso I do art. 3º ou do §1º do art. 3º.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão ao benefício será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 29 de maio de 2015:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário à vista até 31 de março de 2015, a redução será de 100% (cem por cento) para a multa e juros.
§ 2º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 4º A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos processos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º Implica a revogação do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do benefício de que trata esta Lei;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício

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