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Sergipe

Alteradas regras da substituição tributária

Decreto 29957/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

03/03/2015 11:36:04

DECRETO 29.957, DE 27-2-2015
(DO-SE DE 3-3-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção

Alteradas regras da substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 98 e 104, ambos de 05 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Item 59 do Anexo II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

59

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR)

69,13

79,32

89,51

95,62”

(NR) 
 Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS nº 104/14).”
Art. 3º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Anexo II, Item 59, do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 98/14).
Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 104/14).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 2º e 4º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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