LEI 6.965, DE 2-3-2015
(DO-RJ DE 3-3-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas
Estabelecidas normas para a comercialização de sinalizadores marítimos
A comercialização de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça só poderá ser realizada com a apresentação de documento de identidade do comprador, que deverá ser maior de 18 anos.
O comerciante de tais artefatos deverá manter cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual e o numero de série do artefato adquirido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatório apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, a compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, em todos os estabelecimentos comerciais, que comercializem tais artefatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os artefatos descritos no artigo 1º, só poderão ser adquiridos por maiores de 18 anos.
Art. 3º - Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual e o numero de série do(s) artefato (s) adquiridos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador