LEI 6.968, DE 2-3-2015
(DO-RJ DE 3-3-2015)
SUPERMERCADO – Normas
Alimentos lights e diets deverão ser mantidos em locais específicos para esses produtos
As normas previstas nesta Lei aplicam-se aos mercados, supermercados e demais estabelecimentos que comercializam esses produtos.
O descumprimento sujeitará a aplicação das penalidades previstas no Código de defesa do Consumidor.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo único - Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2º- V E T A D O.
Art. 3º- O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador