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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 60/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as regras para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com efeitos a partir das datas que especifica.

05/03/2015 07:36:18

DECRETO 60, DE 3-3-2015
(DO-SC DE 4-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre as regras para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.492 – O § 9º do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ....................
..................................
§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções pata leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.493 – O § 3º do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ....................
..................................
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (NR)
ALTERAÇÃO 3.494 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................
..................................
§ 10. Os lacres removidos do ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto.
..................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................
§ 1º ...........................
..................................
II - ser impresso em equipamento utilizado para impressão do DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e
..................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................
..................................
§ 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/13.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.497 – O § 1º do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. ..................
..................................
§ 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).
..................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF.
..................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. .....................
Parágrafo único. .........
III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.500 – O § 1º do art. 49 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. .....................
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
..................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.501 – O § 4º do art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. .....................
..................................
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK).
..................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.502 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 50. .....................
..................................
§ 6º Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.503 – O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. .....................
..................................
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres.
ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação:
“Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni

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