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Bahia

Prefeitura de Salvador dispõe sobre a redução da alíquota do IPTU

Decreto 25852/2015

Este Decreto reduz a alíquota das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a anos.

09/03/2015 09:52:11

DECRETO 25.852, DE 6-3-2015
(DO-SALVADOR DE 7 A 9-3-2015)

IPTU - Alíquota - Município do Salvador

Prefeitura de Salvador dispõe sobre a redução da alíquota do IPTU
Este Decreto reduz, com efeitos a partir de 1-1-2015, a alíquota do IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 anos.


PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o §º 3º do art. 2º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido em até 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 04 (quatro) anos.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não poderá ser prorrogado e nem resultar em alíquota inferior a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
§ 2º A redução da alíquota prevista neste artigo será apurada por meio da Tabela constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O contribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento apresentado junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, instruído com o Alvará de Licença de Construção.
§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início do beneficio fiscal deverá ser observada a data de emissão do Alvará de Licença de Construção, sendo o cálculo do desconto do IPTU proporcional ao número de meses que faltar para o fim do exercício, quando for o caso.
§ 2º A Coordenadoria de Cadastros - CCD da SEFAZ, na conclusão do processo, deverá implantar no cadastro imobiliário a data de início e a data final prevista para a vigência do enquadramento do desconto do imposto.
Art. 3º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.
Art. 4º O terreno com construção em andamento sem o Alvará de Licença de Construção ou com este fora do prazo de validade será enquadrado na alíquota correspondente, prevista no Anexo II, Tabela de Receita I da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, sem a redução.
Art. 5º O benefício a que se refere este Decreto não se aplica ao excesso de área de terreno, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação disposta no respectivo Alvará de Licença de Construção.
Art. 6º O contribuinte beneficiado com a redução prevista no art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, terá sua tributação revista pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a lhe assegurar a situação mais favorável, entre as seguintes opções:
a) manutenção das alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2014 com o desconto de 50% (cinquenta por cento) e que perdurarão até o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, de acordo com o Anexo II; ou
b) aplicação das alíquotas e da redução estabelecidas nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.723/2014.
Art. 7º Fica prorrogado para 30 de março de 2015, em caráter excepcional, o vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD do exercício de 2015 dos contribuintes beneficiados com a redução prevista neste Decreto, cujo vencimento tenha ocorrido no mês de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 25.285, de 29 de agosto de 2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda



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