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São Paulo

Fixados procedimentos para concessão de isenção do ISS para os serviços de construção civil

Instrução Normativa SF/SUREM 2/2015

Este Ato relaciona os documentos a serem apresentados pelo prestador de serviços de construção civil, cujos empreendimentos habitacionais estejam enquadrados como Habitação de Interesse Social e sejam destinados à população com renda familiar de até

09/03/2015 14:45:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SF/SUREM, DE 2015
(DO-MSP DE 7-3-2015)

CONSTRUÇÃO CIVIL – Isenção –  Município de São Paulo

Fixados procedimentos para concessão de isenção do ISS para os serviços de construção civil
Este Ato relaciona os documentos a serem apresentados pelo prestador de serviços de construção civil para que este se beneficie da isenção do ISS no Município de São Paulo, quando os empreendimentos habitacionais estejam enquadrados como habitação de interesse social e sejam destinados à população de baixa renda.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e no artigo 145 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Para fazer jus à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de que trata o artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o empreiteiro ou subempreiteiro deverá comprovar que a prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 1º da referida lei destina-se a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social – HIS ou a empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, mediante a seguinte documentação:
I - Alvará de Aprovação ou Execução da obra e do Certificado de Obras de Interesse Social, expedidos pelos órgãos competentes da Prefeitura;
II - comprovante de que a obra está incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se for o caso;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:
a) indicação de isenção do ISS, no campo apropriado;
b) no campo “Discriminação do Serviço”, o local da obra, o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social, e a expressão “ISENTA – HIS”.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, que embasaram a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e na forma do inciso III deste artigo, devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
§ 2º Os procedimentos adotados nesta Instrução Normativa dispensam o contribuinte de requerer o reconhecimento de isenção na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A fiscalização poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários para a comprovação de que trata o caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, bem como verificar junto aos órgãos competentes se as condições para a referida isenção permanecem válidas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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