x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14148/2015

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos desde 1-2-2015.

10/03/2015 09:20:32

DECRETO 14.148, DE 9-3-2015
(DO-MS DE 10-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos desde 1-2-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementada pelo Ajuste SINIEF 23/14, celebrado na 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 18-B do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-B. ....................................
....................................................
§ 1º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso II, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de março de 2015;
III - acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
...............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.