x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária

Instrução Normativa RFB 1553/2015

Esta alteração da Instrução Normativa 1.361 RFB, de 21-5-2013 estabelece que o despacho aduaneiro de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em Declaração Simplifi

10/03/2015 11:26:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.553 RFB, DE 9-3-2015
(DO-U DE 10-3-2015)

DESPACHO ADUANEIRO - Normas

RFB dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária
Esta alteração da Instrução Normativa 1.361 RFB, de 21-5-2013 estabelece que o despacho aduaneiro de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Importação, bem com possibilita a dispensa de verificação física e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, para que não haja prejuízo ao evento, em decorrência do atraso na análise.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 52-A:
"Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.
§ 2º O titular da unidade poderá autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.