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Espírito Santo

Vitória altera dispositivos do Programa Nota Vitória

Lei 8796/2015

Vitória altera dispositivos do Programa Nota Vitória

10/03/2015 11:27:34

LEI 8.796, DE 2-3-2015
(DO- Vitória DE 10-3-2015) 

 PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DA NFS-E - Normas - Município de Vitória

Vitória altera dispositivos do Programa Nota Vitória
Esta alteração da Lei 8.693, de 24-7-2014, permite que os tomadores de serviço possam utilizar os créditos gerados para conversão em créditos-bônus de telefonia móvel celular, a partir do valor mínimo de R$ 10,00.  Este ato também obriga a exibir no interior de seus estabelecimentos, em local visível, o adesivo de divulgação do referido programa, fornecido pela Secretaria de Fazenda.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso III no Art. 5º e Art. 10-A na Lei nº 8.693, de 25 de julho de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º ...........................................................................
I – ..................................................................................
........................................................................................
III – para conversão em créditos-bônus de telefonia móvel celular, a partir do valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), em nome de seu titular.
........................................................................................
........................................................................................
Art. 10-A Em conformidade com o disposto no artigo 9º  desta Lei, ficam os prestadores de serviços abrangidos pelo Programa Nota Vitória obrigados a exibir no interior de seus estabelecimentos, e em locais visíveis ao público, o adesivo de divulgação do referido Programa fornecido pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na imposição da sanção prevista na alínea “a” do inciso IV do Art. 5º da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
§ 2º A sanção referida no § 1º deste artigo será imposta ao prestador de serviços que, notificado para o cumprimento da obrigação, não atender no prazo de 10(dez) dias a notificação preliminar”. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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