DSR-E - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
DE SERVIÇOS RECEBIDOS - Apresentação - Município do Recife
Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e
Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-4-2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 10.000.000,00.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), determinada pelo Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de abril de 2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), instituída pelo Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) do Município do Recife, com faturamento bruto no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife poderão optar pelo envio da DSR-e, a partir da data prevista no caput.
Art. 2º Permanece obrigatório, quando cabível, o envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto n.º 24.004, de 29 de setembro de 2008, para as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Art. 3º Permanecem obrigadas ao envio da DS, nos casos previstos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, as pessoas jurídicas que enviarem a DSR-e.
Art. 4º Fica estabelecido período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas e optantes ao envio da DSR-e, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do artigo 2°, IV, da Portaria n.º 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1º de abril de 2015.
Art. 5º Permanece a obrigação à DSR-e para as pessoas jurídicas alcançadas pela Portaria nº 032, de 02/09/14, não fazendo jus ao benefício estabelecido no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS