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Governo reajusta a Tabela do IR/Fonte

Medida Provisória 670/2015

11/03/2015 09:03:49

MEDIDA PROVISÓRIA 670, DE 10-3-2015
(DO-U DE 11-3-2015)


Exposição de Motivos
Prorrogação da vigência
Convertida na Lei 13.149, de 21-7-2015.

TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO – Alteração

Governo reajusta a Tabela do IR/Fonte
A Medida Provisória 670 reajusta de forma escalonada os valores da tabela do Imposto de Renda nos percentuais de 6,5%, 5,5%, 5% e 4,5%. A nova tabela aplica-se aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015. A MP também reajusta, entre outros, os valores das deduções de dependentes, das despesas com educação e do desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual. O referido ato altera as Leis 7.713, de 22-12-88, 9.250, de 26-12-95 e 11.482, de 31-5-2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................
..................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
..................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir
do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

.................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .......................
..................................
XV - ...........................
..................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.................................." (NR)

"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
.................................." (NR)

"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......................
..................................
III - .............................
..................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..................................
VI - ............................
..................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
.................................." (NR)

"Art. 8º ......................
..................................
II - .............................
..................................
b) ..............................
..................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ..............................
..................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
.................................." (NR)

"Art. 10. .....................
..................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
.................................." (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

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