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Paraná

Governo concede crédito presumido para empresas de energia e de comunicação

Decreto 666/2015

11/03/2015 13:54:53

DECRETO 666, DE 10-3-2015
(DO-PR DE 11-3-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Governo concede crédito presumido para empresas de energia e de comunicação
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, concede crédito presumido para empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, no percentual de até 3%, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014, e nos Convênios ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, e 108, de 5 de setembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.528.414-9,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 521ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo III:
“21-A Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao da apropriação
do crédito (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014 e Convênios ICMS 102/2013 e 108/2013).
Notas:
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado;
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” - campo 63 da GIA/ICMS e na EFD – Escrituração Fiscal Digital, no mês do
vencimento da fatura;
3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para as modalidades de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação, e respectivas descrições, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;
4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.”.
Art. 2º As faturas decorrentes da aquisição, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, de energia elétrica e de serviços de comunicação, relativas ao exercício de 2014 e anteriores, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-A do Anexo III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de aquisição da energia elétrica ou do serviço, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 do item 21-A do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 3º As faturas decorrentes da aquisição, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, de energia elétrica e de serviços de comunicação, relativas ao exercício de 2015 e posteriores, poderão ser liquidadas, com a aplicação do previsto no item 21-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição mensal de ofício que deverá conter o período de aquisição da energia elétrica ou do serviço, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1 e o valor total do faturamento bruto, estabelecidos no item 21-A do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes de acordo com o disposto neste Decreto, condicionados à autorização da Secretaria de Estado da Fazenda e à adequação dos registros na EFD.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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