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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre a liberação de mercadorias ou bens importados

Portaria SEF 47/2015

Esta modificação na Portaria 136 SEF, de 8-12-2010, aprova o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado).

11/03/2015 20:39:31

PORTARIA 47 SEF, DE 25-2-2015
(DO-SC DE 11-3-2015)

IMPORTAÇÃO - Liberação de Mercadoria ou Bem

Fazenda dispõe sobre a liberação de mercadorias ou bens importados
Esta modificação na Portaria 136 SEF, de 8-12-2010, aprova o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 4º do art. 193 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido do inciso com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................
..........................................
V – o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado), conforme Anexo 4.” (NR)
Art. 2º O item 1.2 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2. O depositário credenciado, mediante fornecimento de senha, estará habilitado para acessar os aplicativos destinados à entrega de mercadorias ou bens importados, com privilégios para consultar dados da DI – Declaração de Importação – desembaraçada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e constante da base de dados da SEF/SC e, mediante autorização, entregar mercadorias ou bens importados liberados eletronicamente pelo sistema.
1.2.1. O depositário credenciado:
1.2.1.1. deverá indicar 01 (uma) ou 02 (duas) pessoas físicas como administrador do controle de acesso dos usuários do sistema, ao qual caberá habilitar pessoas físicas vinculadas ao recinto alfandegado para acesso ao sistema, bem como inativar a habilitação quando cessar o vínculo ou caso o usuário não necessite mais do acesso;
1.2.1.2. responsabiliza-se pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.
1.2.2. A indicação de que trata o item 1.2.1.1 se fará mediante o preenchimento e assinatura do “Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado)” – Anexo 4, o qual deverá ser enviado à SEF/SC juntamente com os documentos necessários.” (NR)
Art. 3º O item 1.6 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.6. Ao ser liberada a entrega da mercadoria ou bem pelo sistema, conforme item 1.3.2, o depositário estabelecido em recinto alfandegado utilizará o aplicativo de que trata o item 2.2 para gerar os seguintes documentos, os quais devem ser impressos e entregues ao importador para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem importado:
1.6.1. “PLMI – Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado”, quando o recinto alfandegado for localizado em território catarinense – Anexo 2;
1.6.2. “Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS – Recintos de Outras UFs”, quando o recinto alfandegado for localizado em outra unidade da Federação, sendo que este documento terá modelo próprio quando a liberação da DI se der por Pagamento, ou terá seus dados indicados no Campo 8 da GLME Eletrônica, no caso de Exoneração – Anexo 3.” (NR)
Art. 4º O Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescido do item 6 com a seguinte redação:
“6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – As referências feitas neste Manual a "depositário" aplicam-se também à autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.” (NR)
Art. 5º A Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo 4, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

 

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