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Maranhão

Fazenda introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 2/2015

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos a partir de 1-4-2015.

12/03/2015 10:09:53

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2 SEFAZ, DE 27-2-2015
(DO-MA DE 10-3-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos a partir de 1-4-2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Protocolo ICMS 103, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 2º do artigo 2º do Anexo 4.41 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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