LEI 16.126, DE 11-3-2015
(DO-MSP DE 12-3-2015)
PASSEIO PÚBLICO - Conservação – Município de São Paulo
Alteradas normas sobre a limpeza de imóveis, fechamento de terrenos e manutenção de passeios
Este Ato que altera a Lei 15.442, de 9-9-2011, aumenta de 15 para 60 dias o prazo para apresentação de defesa contra a aplicação das multas aplicadas pelo descumprimento de disposições previstas no referido Ato.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14, § 1º do art. 19 e §§ 1º e 3º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
...................................................................” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO