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Fazenda dispõe sobre a contestação de indeferimento da opção pelo Simples Nacional

Portaria SEFAZ 246/2015

O optante cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, poderá solicitar reconsideração no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento, não sendo apreciados os pedidos ap

13/03/2015 10:11:41

PORTARIA 246 SEFAZ, DE 3-3-2015
(DO-TO DE 12-3-2015)

SIMPLES NACIONAL - Contestação do Indeferimento

Fazenda dispõe sobre a contestação de indeferimento da opção pelo Simples Nacional
O optante cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, poderá solicitar reconsideração no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.


O Secretário de Estado da Fazenda e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 14 da Resolução n.º 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Compete à Diretoria da Receita - DIREC, analisar as informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Art. 2º O optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, poderá solicitar reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da opção pelo “Simples Nacional” será emitido individualizado por estabelecimento e encaminhados por via postal ao contribuinte.
Art. 3º O Pedido de Reconsideração deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento da circunscrição do interessado, devendo conter:
I - a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
II - cópia do Termo de Indeferimento referido no parágrafo único do artigo 2º;
III - os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.
Art. 4º Caberá à Diretoria da Receita - DIREC, a decisão do Pedido de Reconsideração.
Art. 5º Da decisão da Diretoria da Receita - DIREC desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Administração Tributária - SAT, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.
Art. 6º Em caso de decisão final favorável ao interessado, da Diretoria da Receita ou do Superintendente de Administração Tributária, a liberação da pendência será registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional, pela Diretoria da Receita - DIREC, ficando a opção condicionada à ausência de restrição por parte das demais unidades federadas envolvidas.
Art. 7º O resultado do processo de opção referido no artigo 6º será encaminhado ao interessado por via postal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária


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