x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Alteradas regras relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Portaria SEFAZ 65/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 312 SEFAZ, de 15-5-2014, relativamente às datas de ínicio da obrigatoriedade de emissão do documento.

13/03/2015 10:56:04

PORTARIA 65 SEFAZ, DE 2-3-2015
(DO-SE DE 13-3-2015)

NOTA FISAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Alteradas regras relativas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 312 SEFAZ, de 15-5-2014, relativamente às datas de ínicio da obrigatoriedade de emissão do documento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 3º , da Portaria n.º 312, de 15 de maio de 2014, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e:
I - a partir de 1º de novembro de 2014, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria;
II - a partir de 1º de março 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de 2014;
III - a partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de 2014;
IV - a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de 2014;
V - a partir de 1º de março de 2016, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015.
VI - a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Portaria n.º 312, de 15 de maio de 2014, com a seguinte redação:
“§ 3º Considera-se Receita Bruta Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.