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Alagoas

Fazenda altera normas relativas às entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Instrução Normativa SEF 2/2015

Foram introduzidas modirficações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que que autoriza o pagamento do ICMS, no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades

13/03/2015 11:11:33

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEF, DE 11-3-2015
(DO-AL DE 13-3-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Operação Interestadual

Fazenda altera normas relativas às entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária
Foram introduzidas modirficações na Instrução Normativa 30 SEF, de 14-9-2007, que autoriza o pagamento do ICMS, no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 30, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II do § 1º, I do § 4º, e II do § 5º, todos do art. 1º:
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 1º O prazo de pagamento previsto no caput aplica-se, inclusive:
(...)
II - quando o imposto devido por substituição tributária não seja superior a 5 (cinco) UPFAL, independentemente de pedido de autorização.
(...)
§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, no caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6º):
I - sem a autorização prevista no art. 2º;
(...)
§ 5º Protocolizado o requerimento, observar-se-á o seguinte:
(...)
II - a GRAF, após verificar se o requerente atende às condições previstas no § 2º do art. 1º, deverá deferir ou indeferir o requerimento, caso em que, ato contínuo, deverá encaminhar sua decisão, por meio eletrônico, à Superintendência da Receita Estadual - SRE; e” (NR);
II - o § 3º do art. 2º:
“Art. 2º Deferido o pedido, será emitido o documento “Autorização Para Pagamento do ICMS Devido por Substituição Tributária”, nos termos do modelo constante do Anexo II.
(...)
§ 3º Caberá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF realizar o monitoramento periódico das empresas com autorização para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nos termos do caput do art. 1º.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 30, de 2007, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º e 5º ao art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Deferido o pedido, será emitido o documento “Autorização Para Pagamento do ICMS Devido por Substituição Tributária”, nos termos do modelo constante do Anexo II.
(...)
§ 4º Na hipótese de ser verificado que o contribuinte não mais atende a alguma das condições previstas no § 2º do art. 1º, deverá a DAMIF informar a condição e o dispositivo correspondente à Diretoria de Cadastro - DICAD, para que esta, ato contínuo, registre no Sistema de Cadastro Sincronizado a suspensão da autorização prevista no art. 2º.
§ 5º Sanada a irregularidade que levou a suspensão a que se refere o § 4º, deverá a Diretoria de Cadastro - DICAD, de ofício ou a pedido do contribuinte, retirar o registro de suspensão referido.” (AC).
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 30, de 2007, passa a vigorar com a configuração constante do anexo único da presente Instrução.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF nº 30, de 2007:
I - a alínea “c” do inciso IV do § 2º do art. 1º.
II - o § 3º do art. 1º.
III - o § 2º do art. 2º.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 11 de março de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
 

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