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São Paulo

Prefeito de São Paulo dispõe sobre a concessão de isenção do ISS

Lei 16127/2015

Estão isentas do ISS: - as SPE - Sociedades de Propósito Específico, estabelecidas no município de São Paulo, que celebrarem contrato de concessão de parceria público privada, para prestação de serviços na área de transporte metropolitano, saúde, edu

13/03/2015 11:42:50

LEI 16.127, DE 12-3-2015
(DO-MSP DE 13-3-2015)

ISENÇÃO – Concessão – Município de São Paulo

Prefeito de São Paulo dispõe sobre a concessão de isenção do ISS
Estão isentas do ISS:
- as SPE - Sociedades de Propósito Específico, estabelecidas no município de São Paulo, que celebrarem contrato de concessão de parceria público privada, para prestação de serviços na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública;
- as empresas que exploram o sistema metroviário na prestação de serviço de transporte público de passageiros; e
-  as organizações sociais que celebrarem contrato de gestão para a execução de atividades nas áreas de saúde, cultura, esportes, lazer e recreação.
Este Ato dispõe, ainda, sobre a remissão de débitos relativos ao ISS, bem como da anistia às infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de transporte público de passageiros e relacionados às atividades nas áreas de saúde, cultura, esportes, lazer e recreação a que se referem os arts. 2º e 3º, ocorridos até 13-3-2015.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as Sociedades de Propósito Específico – SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I - abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:
a) transporte público metropolitano;
b) saúde;
c) educação;
d) habitação de interesse social;
e) iluminação pública;
II - não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão;
III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.
§ 2º Fica o Executivo obrigado a renegociar os contratos vigentes, inerentes às áreas listadas no § 1º.
Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo.
Parágrafo único. A tarifa dos serviços metroferroviários realizados por empresas públicas ou privadas no Município de São Paulo deverá sofrer redução tarifária em valor proporcional à isenção prevista no “caput”.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:
I - saúde;
II - cultura;
III - esportes, lazer e recreação.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;
II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público;
III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.
Art. 4º A isenção a que se refere o “caput” do art. 3º desta lei será revogada caso a organização social:
I - não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social;
II - descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;
III - cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Parágrafo único. A revogação da isenção de que trata esta lei retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram.
Art. 5º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ocorridos até a data da publicação desta lei.
Art. 6º As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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