LEI COMPLEMENTAR 93, DE 13-3-2015
(DO-Curitiba DE 13-3-2015)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração – Município de Curitiba
Entidades civis sem fins lucrativos de Curitiba poderão ter redução de até 100% do IPTU
Esta alteração da Lei Complementar 40, de 18-12-2001, estabelece que as entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até 100% do IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei
complementar:
Art. 1 o O art. 87, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 91, de 23 de
dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e emregulamento.” (NR)
“§ 2º. Oincentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para casa R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.” (NR)
Art. 2º . Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 87 da Lei Complementar nº 40, de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 91, de 2014.
Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal