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Tocantins

Estado dispõe sobre benefícios nas operações com óleo diesel

Medida Provisória 9/2015

Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo e isenção nas hipóteses que especifica.

17/03/2015 10:27:37

MEDIDA PROVISÓRIA 9, DE 16-3-2015
(DO-TO DE 16-3-2015)

ÓLEO DIESEL - Benefício Fiscal

Estado dispõe sobre benefícios nas operações com óleo diesel
Estas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõem sobre a redução de base de cálculo e isenção nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................
§1º ......................
.............................
VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel;
.............................
.............................
Art. 2º ..................
I - .........................
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento.
§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:
I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III - comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
.............................”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

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