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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica

Resolução SEFAZ 857/2015

17/03/2015 10:52:23

RESOLUÇÃO 857 SEFAZ, DE 13-3-2015
(DO-RJ DE 17-3-2015)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Alteração das Normas

Sefaz dispõe sobre o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração do Anexo II da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que todos os contribuintes com inscrição estadual na condição habilitada ou paralisada estão automaticamente credenciados no ambiente de produção para emissão da NF-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/103/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 4º e 6º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1º - A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º - Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento.
§ 3º - O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual.”
[...]
“Art. 6º - Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.
Parágrafo Único - Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 7º-A, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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