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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para baixa de inscrição estadual de diversos segmentos de atividades

Resolução SEFAZ 861/2015

Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes no segmento de inscrição obrigatória, cujas atividades estejam relacionados no Anexo I e que não realizam operações que caracterizam fato gerador do ICMS devem solicitar a baixa de inscrição,

17/03/2015 10:56:39

RESOLUÇÃO 861 SEFAZ, DE 13-3-2015
(DO-RJ DE 17-3-2015)

CADASTRO – Baixa de Inscrição

Estabelecidos procedimentos para baixa de inscrição estadual de diversos segmentos de atividades
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes no segmento de inscrição obrigatória, cujas atividades estejam relacionados no Anexo I e que não realizam operações que caracterizam fato gerador do ICMS devem solicitar a baixa de inscrição, no prazo de 60 dias, contados de 17-3-2015. O descumprimento acarretará no impedimento da inscrição.
Este Ato dispõe, ainda, sobre a atualização dos dados cadastrais, por meio do DOCAD eletrônico, para aqueles que realizam operações que caracterizam fato gerador do imposto.


PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PRORROGADO PARA 31-7-2015


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o Processo nº E-04/097/2/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes no segmento de inscrição obrigatória que exerçam as atividades enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes do Anexo I desta Resolução, e não realizem qualquer atividade que caracterize a ocorrência do fato gerador do ICMS, devem apresentar pedido de baixa de inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução.
§ 1º- Na hipótese de exercício de atividade que caracterize a ocorrência do fato gerador do ICMS, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, transmitir DOCAD eletrônico para atualização dos dados relativos à sua atividade econômica.
§ 2º- Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo estão relacionados no Anexo II desta Resolução.
Art. 2º- O estabelecimento que não atender ao disposto no art. 1º desta Resolução, no prazo nele previsto, terá sua inscrição estadual impedida, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ATIVIDADES ECONOMICAS
(art. 1º, caput)

ANEXO II

LISTA DE ESTABELECIMENTOS

(art. 1º, § 2º)

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