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Rio de Janeiro

Fixadas normas relativas ao cadastro de empresas de construção civil e de empreiteiras de obras

Resolução SEFAZ 862/2015

Este Ato promove as seguintes alterações no Anexo I da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014:– não serão tratados como estabelecimentos os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS; – somente est

17/03/2015 11:03:28

RESOLUÇÃO 862 SEFAZ, DE 13-3-2015
(DO-RJ DE 17-3-2015)

CADASTRO – Baixa de Inscrição

Fixadas normas relativas ao cadastro de empresas de construção civil e de empreiteiras de obras
Este Ato promove as seguintes alterações no Anexo I da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014:
– não serão tratados como estabelecimentos os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS;
– somente estarão obrigadas à inscrição no cadastrado de pessoa jurídica, antes do início de suas atividades, as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, que fornecerem mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação ou por ele diretamente importada, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar, demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere; e
- estabelece prazo para regularização cadastral.

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PRORROGADO PARA 30-9-2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no § 2º do art. 3º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Processo nº E-04/097/3/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso III do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º. [...]
[...]
§1º [...]
[...]
III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS”;
II - nova redação do inciso XIII do art. 20:
“Art. 20. [...]
[...]
XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00.”
Art. 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução, a empresa de construção civil e a empreiteira de obra que exerce apenas as atividades constantes do Anexo I desta Resolução, deverão:
I - caso não se trate de contribuinte do ICMS, apresentar pedido de baixa de inscrição;
II - caso se trate de contribuinte do ICMS, apresentar declaração de que se enquadra no disposto nos itens 1 ou 2 do § 5º do art. 3º do Livro I do RICMS/00, em face de realizar fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obras ou por ele diretamente importada.
§ 1º - A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser endereçada à Coordenação de Cadastro Fiscal da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais e protocolizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
§ 2º - As empresas a que se refere o caput deste artigo estão relacionadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º - A empresa de construção civil e a empreiteira de obra que não atender ao disposto no art. 2º desta Resolução, no prazo nele previsto, será considerada não contribuinte e terá sua inscrição estadual impedida, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Fica revogado o Parecer Normativo nº 09/79, de 3 de outubro de 1979.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
 
(art. 2º, caput)

ANEXO II

(art. 2º, § 2º)

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