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Rio de Janeiro

Contribuinte com inscrição especial deve regularizar sua situação cadastral

Resolução SEFAZ 867/2015

17/03/2015 11:18:37

RESOLUÇÃO 867 SEFAZ, DE 13-3-2015
(DO-RJ DE 17-3-2015)

CADASTRO – Inscrição

Contribuinte com inscrição especial deve regularizar sua situação cadastral
Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único inscritos no segmento de inscrição especial deverão apresentar:
– pedido de renovação de sua inscrição estadual, mediante a transmissão de DOCAD de alteração de dados cadastrais, para atualização dos dados do estabelecimento, declaração na qual sejam especificados os motivos que justifiquem a manutenção da inscrição especial e
– documentação comprobatória dos dados informados no DOCAD; ou
– pedido de baixa da inscrição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no § 2º do art. 3º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Processo nº E-04/097/8/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O estabelecimento, constante do Anexo Único desta Resolução, inscrito no segmento de inscrição especial nos termos do art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução:
I - pedido de renovação de sua inscrição estadual, mediante:
a) transmissão de DOCAD de alteração de dados cadastrais, para atualização dos dados do estabelecimento;
b) declaração na qual sejam especificados os motivos que justifiquem a manutenção da inscrição especial; e
c) documentação comprobatória dos dados informados no DOCAD; ou
II - pedido de baixa da inscrição.
Parágrafo Único - A declaração e a documentação a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I
deste artigo devem ser endereçadas à Coordenação de Cadastro Fiscal da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais e protocolizadas na Avenida Presidente Vargas, 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro- RJ, após a transmissão do DOCAD mencionado na alínea “a” do mesmo inciso.
Art. 2º - O estabelecimento que não atender ao disposto no art. 1º desta Resolução, no prazo nele
previsto, terá sua inscrição estadual impedida, por força do disposto no inciso X do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

NOTA COAD: Anexo Único em construção.

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