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Ceará

Estado institui o Sistema de Virtualização de Processos

Instrução Normativa SEFAZ 10/2015

17/03/2015 11:29:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ DE 2-3-2015
(DO-CE DE 16-3-2015) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Sistema de Virtualização de Processos
 
Estado institui o Sistema de Virtualização de Processos
O referido ato instituí o Sistema de Virtualização de Processos (Vipro), que tem como objetivo a tramitação dos processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda.  O acesso ao Sistema será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário - SIGET, na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de transformar os documentos em meio físico para o meio eletrônico, facilitando a sua tramitação e garantindo a rapidez, segurança, autenticidade e transparência,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº15.366, de 4 de junho de 2013, regulamentada pelo Decreto nº31.643, de 11 de dezembro de 2014, que disciplinam a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para tramitação dos processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).
§1º O acesso ao Sistema VIPRO será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal.
§2º As instruções sobre os procedimentos do Sistema VIPRO estão contidas na página eletrônica da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br).
§3º A partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta Instrução Normativa, os processos que tratam exclusivamente sobre pedido de Regime Especial de Tributação, na forma dos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, deverão ser protocolizados pelo contribuinte no Sistema VIPRO para que sejam analisados por meio eletrônico.
§4º Os processos não mencionados no §3º deste artigo serão inseridos paulatinamente no Sistema VIPRO pela Secretaria da Fazenda.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA


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