x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Belém normativa a a circulação intermunicipal de pescado

Decreto 82285/2015

Medidas, a serem observadas no período de 16-3 a 3-4-2015, visam criar condições para o consumo de pescado durante o período da Semana Santa.

18/03/2015 08:51:16

DECRETO 82.285, DE 16-3-2015
(DO-BELÉM DE 16-3-2015)

PESCADO - Circulação - Município de Belém

Belém normativa a a circulação intermunicipal de pescado
Medidas, a serem observadas no período de 16-3 a 3-4-2015, visam criar condições para o consumo de pescado durante o período da Semana Santa.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
Considerando em especial, as competências que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX da Lei Orgânica do Município de Belém.
Considerando:
I – A necessidade do poder público criar condições para o consumo de pescado durante o período da Semana Santa;
II – O atual valor de preço do pescado praticado no mercado, o que reduz o consumo da população de baixa renda;
III – Os dados do DIEESE/PA sobre o aumento do preço do pescado nos últimos doze meses e a redução do consumo por parte da população.
IV – Ainda, a necessidade de ações conjuntas entre o poder público Municipal e Estadual, quanto a fiscalização, abastecimento e outras ações com vistas a criar condições para que a população possa consumir pescado a preço acessível durante o período da Semana Santa.
DECRETA:
Art. 1º - A circulação intermunicipal de pescado a partir da cidade de Belém, no período de 16 de março a 03 de abril de 2015, somente será permitida a interessados devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Economia.
Parágrafo único – O credenciamento dos interessados em realizar o transporte do pescado que chega nos portos de Belém para outras localidades deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Economia de Belém – SECON, através de documentos oficiais encaminhados pelas Prefeituras Municipais, onde deve constar o nome do responsável e a placa do veículo transportador.
Art. 2º - O horário do embarque e desembarque de pescado do Município de Belém, no período de vigência deste Decreto, somente poderá ocorrer no horário de 00h às 07h.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao presente Decreto, a Secretaria Municipal de Economia – SECON poderá solicitar a colaboração da Guarda Municipal de Belém – GBEL, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará e da Secretaria Estadual de Pesca e Aquicultura e Polícia Militar do Estado do Pará.
Art. 4º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.