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Legislação Comercial

Lei torna crime a venda de bebida alcoólica a criança ou a adolescente

Lei 13106/2015

18/03/2015 10:50:18

LEI 13.106, DE 17-3-2015
(DO-U DE 18-3-2015)


BEBIDA ALCOÓLICA – Comercialização

Lei torna crime a venda de bebida alcoólica a criança ou a adolescente
Esta Lei, que altera a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
O infrator fica sujeito à detenção, de 2 a 4 anos, e multa, que varia de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, se o fato não constitui crime mais grave. Se a multa não for paga no prazo determinado, o estabelecimento poderá ser interditado até o pagamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Miguel Rossetto


Ideli Salvatti

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