x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Estabelecimentos que disponibilizam computador deverão advertir aos usuários sobre a sua utilização

Lei 16138/2015

Este Ato estabelece que lan houses, cyber cafés e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação deverão afixar aviso, com os seguintes dizeres: “Aviso aos usuários: utili

18/03/2015 11:00:38

LEI 16.138, DE 16-3-2015
(DO-MSP DE 17-3-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz - Município de São Paulo

Estabelecimentos que disponibilizam computador deverão advertir aos usuários sobre a sua utilização
Este Ato estabelece que lan houses, cyber cafés e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação deverão afixar aviso, com os seguintes dizeres:
“Aviso aos usuários: utilizar computador sem moderação pode causar dependência e problemas psicológicos – Utilize com Moderação.”
O descumprimento sujeitará a aplicação de multa de 5 mil reais, dobrada em caso de reincidência.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As lan houses, cyber cafés e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação deverão conter aviso, adesivado ou em forma de plaqueta, com os seguintes dizeres:
“Aviso aos usuários: utilizar computador sem moderação pode causar dependência e problemas psicológicos – Utilize com Moderação.”
Art. 2º Os avisos aludidos no art. 1º deverão ser fixados em local de fácil visualização, no mesmo ambiente em que se encontram os computadores.
Art. 3º O não cumprimento desta lei implicará ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado o valor no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.