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Acre

Estado prorroga prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri

Decreto 1489/2015

Este Decreto prorroga fevereiro e março de 2015 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou

18/03/2015 11:20:13

DECRETO 1.489, DE 17-3-2015
(DO-AC DE 18-3-2015)

DÉBITO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri
Este Decreto prorroga de fevereiro e março de 2015 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o Decreto 1.430, de 2 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.506, de 2 de março de 2015;
Considerando a Portaria nº 17, de 25 de fevereiro de 2015, do Ministério da Integração Nacional;
Considerando a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pela cheia do Rio Acre nos municípios de Brasiléia e Xapuri;
Considerando, ainda, que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado de fevereiro e março de 2015 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri.
Art. 2º A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;
c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
d) veículos novos;
e) energia elétrica;
II – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas Agências Fazendárias ou nos Postos Fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda

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