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Rio Branco concede isenção do IPTU

Lei Complementar 12/2015

Esta Lei Complementar concede o benefício para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais, definido no Plano Diretor deste Município.

18/03/2015 17:23:54

LEI COMPLEMENTAR 12, DE 27-2-2015
(DO-AC DE 18-3-2015)

IPTU - Isenção - Município de Rio Branco

Rio Branco concede isenção do IPTU
Esta Lei Complementar concede o benefício para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais, definido no Plano Diretor deste Município.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a isenção do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas áreas localizadas nos Distritos Industriais, definido no Plano Diretor deste Município.
Art. 2º O benefício fiscal concedido por esta lei vigerá pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º A isenção concedida por esta Lei Complementar, não abrange à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulho.
Art. 4º A concessão do benefício do artigo 1º desta lei será realizada mediante requerimento a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN e avaliado pelo Departamento de Administração Tributária.
Art. 5º O benefício concedido por esta Lei Complementar não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na sua concessão ou na sua manutenção cobrando--se o crédito atualizado e corrigido monetariamente.
Art. 6º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionados à observância do disposto no Código Tributário Municipal e legislações pertinentes.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.
Art. 8º O benefício previsto nesta Lei Complementar terá vigência até o ano de 2.020, sendo que após o referido prazo, as regras aplicadas serão as constantes no Código Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

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