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Minas Gerais

Governo concede diferimento do ICMS na importação de arroz

Decreto 46726/2015

19/03/2015 10:30:55

DECRETO 46.726, DE 18-3-2015
(DO-MG DE 19-3-2015)

DIFERIMENTO - Concessão

Governo concede diferimento do ICMS na importação de arroz
O diferimento se aplica nas importações de arroz com casca, descascado, polido e quebrado promovida por estabelecimento beneficiador do produto que realize, no mínimo, a sua seleção e brunimento. Fica revogado qualquer outro regime especial destinado a importação de arroz em casca. O Decreto 43.080, de 13-12-2002 foi alterado.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 91, com a seguinte redação:

 

91

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento.

Art. 2º Ficam revogados, a partir da data de publicação deste Decreto, os regimes especiais de tributação, de caráter individual, que versarem exclusivamente sobre o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de arroz classificado no código 1006.10 da NBM/SH, fundamentado no item 41, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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