CONVÊNIO ICMS 13, DE 18-3-2015
(DO-U DE 19-3-2015)
BASE DE CÁLCULO – Redução
Paraná deixa de aplicar a redução do ICMS para derivados de petróleo
Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/89 que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.