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Pará

Estado autoriza a suspensão temporária de saídas interestaduais de pescado

Decreto 1248/2015

Medida visa minimizar os problemas de abastecimento de pescado, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis, no período da semana santa.

20/03/2015 08:02:12

DECRETO 1.248, DE 19-3-2015
(DO-PA DE 20-3-2015)

PESCADO - Saída Interestadual

Estado autoriza a suspensão temporária de saídas interestaduais de pescado
Medida visa minimizar os problemas de abastecimento de pescado, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis, no período da semana santa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis;
Considerando que foi discutido e acordado previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura, e estabelecido parcerias com entes públicos, com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
DECRETA:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica a Administração Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para movimentação de todas e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado do Pará, no período de 16 de março a 3 de abril de 2015, exceto pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal/SIF, expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda a suspender a emissão de Nota Fiscal para comercialização e circulação de todo e qualquer pescado, conforme mencionado no "caput" do prsente artigo, para fora do Estado, durante o período de 16 de março a 3 de abril de 2015.
§ 2º O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, estabelecerá parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com vistas à suspensão das autorizações para o transporte de pescado fresco ou resfriado para outro Estado e ao controle do pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal - SIF, no período mencionado no caput.
Art. 2º O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo, fresco e congelado desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.
Art. 3º O Estado do Pará, através da SEPAq, buscará parceria com as prefeituras municipais, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, bem como com as indústrias de pescado, para implantar a “FEIRA DO PESCADO”, nos dias 1º a 2 de abril de 2015, com a seguinte estrutura mínima:
I - os aquicultores interessados em participar do programa oferecerão pescado oriundo de cativeiro, nos pontos de venda pré-estabelecidos pela SEPAq, disponibilizando, no mínimo, 50 (cinquenta) toneladas de pescado;
II - as indústrias de pescado que se comprometerem em participar do programa terão que contar com no mínimo 120 (cento e vinte) toneladas disponibilizadas pelo setor industrial, para comercialização nos pontos de vendas pré-estabelecidos pela SEPAq, a preços acordados, nos 1º e 2 de abril de 2015.
III - as indústrias, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, que se comprometerem a fornecer pescado para comercialização, ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme termo de compromisso com a SEPAq.
Art. 4º A SEPAq credenciará os interessados em participar da "FEIRA DO PESCADO" prevista no art. 3º deste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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