DECRETO 806, DE 19-3-2014
(DO-PR DE 20-3-2015)
REGIME ESPECIAL - Madeira
Governo fixa regras para recolhimento do ICMS nas operações com madeira
Este Ato estabelece formas e prazos para pagamento do ICMS nas operações com madeira, bem como dispõe sobre a solicitação de regime especial de recolhimento do ICMS para as operações interestaduais com madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes, com efeitos a partir de 1-4-2015. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.540.913-8,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 514ª Fica acrescentada a alínea “n” ao inciso II do art. 75:
“n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais;”.
Alteração 515ª A alínea “e” do inciso III do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda