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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre o regime de substituição tributária

Decreto 804/2015

20/03/2015 14:03:53

DECRETO 804, DE 19-3-2015
(DO-PR DE 20-3-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o regime de substituição tributária
Este Ato,  altera o Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012, para estabelecer modificações nas regras da substituição tributária do ICMS, dentre as quais destacamos as seguintes:
– incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 34/2014 e nos Protocolos ICMS 153/2013, 167/2013, 67/2014, 73/2014, 103/2014, 104/2014, 108/2014 e 109/2014, que dispõem, em especial, sobre a aplicação do regime nas operações com materiais elétricos, bebidas, autopeças, material de limpeza, tintas e vernizes, pilhas e baterias elétricas, entre outros;
– Aprova novas relações de produtos sujeitos ao regime, para fixar as Margens de Valor Agregado Original (MVA-ST Original), em virtude da necessidade de adaptar a legislação ao procedimento de apuração da Margem de Valor Agregado Ajustada.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos a partir de 1-4-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 134/2014 e nos Protocolos ICMS 153/2013, 167/2013, 67/2014, 73/2014, 103/2014, 104/2014, 108/2014 e 109/2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.540.974-0
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 526ª O inciso III do art. 3º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo;”.
Alteração 527ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 528ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:




”.
Alteração 529ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:




”.
Alteração 530ª A tabela de que trata o § 1º e o § 2º do art. 23 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:



§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, no endereço [email protected], as listas atualizadas dos preços referidas no caput (Convênio ICMS 68/2002).”.

Alteração 531ª Os §§ 1º e 2º do art. 25 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 128/13).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregada original de 20%.”.

Alteração 532ª O inciso II do art. 3 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em relação:
a)         às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1.         nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2.         nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.”.

Alteração 533ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 534ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 535ª O inciso V do art. 71 p assa a vigorar com a seguinte redação:
“V – piche, pez, betume e asfalto – 2706.00.00 e 27.14 (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014);”.

Alteração 536ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:


”.
Alteração 537ª A alínea “a” do § 1º do art. 78 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014);”.

Alteração 538ª O § 1º do art. 79 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregada original de 40% (quarenta por cento).”

Alteração 539ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:


”.
Alteração 540ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 541ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 542ª A tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 543ª O parágrafo único do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único –A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010, 67/2013 e 167/2013).”.

Alteração 544ª A tabela de que trata o caput e o § 1º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o caput deste artigo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19%.”.

Alteração 545ª Os §§ 1º e 2º do art. 98 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregada original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).”.

Alteração 546ª O § 1º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregada original a seguir indicados:
I – 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA);
II – 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);
III – 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010); IV – 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 – preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 – ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010);
V – 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).”.

Alteração 547ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 548ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.

Alteração 549ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único –A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985, Protocolos ICMS 131/2008, 6/2009 e 109/2014).”.

Alteração 550ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.

Alteração 551ª O § 1º do art. 112 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013 e 67/2014).”.

Alteração 552ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
”.
Alteração 553ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único –A responsabilidade 104/2014).”.

Alteração 554ª A tabela  e  ue t rata o caput d o art. 116 d o Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:



”.

Alteração 555ª A tabela de que trata o caput e o §2º do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

..........................................................................................................
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 8, 10, 16, 19 e 20 ambos quando de uso agrícola, 25 a 27, da tabela de que trata o caput.”.

Alteração 556ª O § 1º do art. 121 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregada original previstos no art. 122 deste Anexo.”.

Alteração 557ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:


”.

Alteração 558ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 559ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:


”.
Alteração 560ª A tabela de que trata o art. 132 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.
Alteração 561ª As tabelas de que tratam os incisos I a XI, do art. 135 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:





”.

Alteração 562ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

”.

Alteração 563ª
A tabela de que trata o art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:




”.

Alteração 564ª O parágrafo único do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A responsabilidade/2013, 121/2013 e 153/2013).”.

Alteração 565ª A tabela de que trata o caput do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:



”.

Alteração 566ª Ficam revogados o § 7º do art. 1º, o § 2º do art. 71 e § 3º do art. 78 do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA       EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado                          Chefe da Casa Civil

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