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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30680/2015

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares.

23/03/2015 13:31:52

DECRETO 30.680, DE 18-3-2015
(DO-MA DE 19-3-2015 - REPUBLICADO NO DO-MA DE 27-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os o artigo 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o art. 22 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 22 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, em:
I - 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento), quando o transporte for prestado para apenas um município maranhense;
II - 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento), quando o transporte for prestado para 2 (dois) municípios maranhenses;
III - 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento), quando o transporte for prestado para 3 (três) ou mais municípios maranhenses e voos internacionais.
§1º Aos abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Barreirinhas e Carolina será aplicada a alíquota prevista no inciso III.
§2º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada.
§3º A empresa terá até 90 (noventa) dias, após a homologação do aeroporto, para a realização dos voos regulares, sob pena de perda automática do benefício.
§4º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda contrato de concessão de linha aérea.
§5º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação das empresas aéreas beneficiárias da redução da base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º Fica revogado o art. 23 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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