SOLUÇÃO DE CONSULTA 35 COSIT, DE 26-2-2015
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
Cosit esclarece retenção de 3,5% das empresas enquadradas na desoneração da folha pela CNAE
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A inclusão da empresa no regime da CPRB, por sua identificação na CNAE, é pela atividade de maior receita auferida ou esperada e alcança todas as demais atividades da empresa, inclusive para efeito do percentual de retenção reduzido para 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando aplicável a retenção, cujo destaque na Nota Fiscal é de responsabilidade da contratada.
Admite-se, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o § 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º a 6º; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 6º; art. 9º, § 9º e 10º, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigo 9º”