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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece retenção de 3,5% das empresas enquadradas na desoneração da folha pela CNAE

Solução de Consulta COSIT 35/2015

23/03/2015 13:38:37

SOLUÇÃO DE CONSULTA 35 COSIT, DE 26-2-2015
(DO-U DE 10-3-2015)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Cosit esclarece retenção de 3,5% das empresas enquadradas na desoneração da folha pela CNAE

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A inclusão da empresa no regime da CPRB, por sua identificação na CNAE, é pela atividade de maior receita auferida ou esperada e alcança todas as demais atividades da empresa, inclusive para efeito do percentual de retenção reduzido para 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando aplicável a retenção, cujo destaque na Nota Fiscal é de responsabilidade da contratada.
Admite-se, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o § 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º a 6º; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV, e parágrafo 6º; art. 9º, § 9º e 10º, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigo 9º”

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