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Bahia

Estado altera regras relativas a benefícios fiscais

Decreto 16015/2015

Estas modificações no Decreto 6.734, de 9-9-97, dispõem sobre as condições para a concessão de crédito presumido bem como concede diferimento na importação dos produtos que especifica.

24/03/2015 06:51:49

DECRETO 16.015, DE 23-3-2015
(DO-BA DE 24-3-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado altera regras relativas a benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 6.734, de 9-9-97, dispõem sobre as condições para a concessão de crédito presumido, bem como concedem diferimento na importação dos produtos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Tratando-se de empresa que já esteja em atividade neste Estado e que solicite pela primeira vez a fruição do benefício previsto no caput deste artigo em razão de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.";
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997:
I - o § 1º-B ao art. 1º:
"§ 1º-B - Tratando-se de pedido de renovação do beneficio fiscal previsto no caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA poderá conceder para o novo período de fruição até 90% do percentual de crédito presumido definido na resolução concedida no período anterior, de acordo com a relevância do investimento para a matriz industrial do Estado e para a geração de empregos.";
II - o inciso LI ao caput do art. 2º:
“LI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de varistores - NCM 8533.40.12, destinados a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de para-raios, para o momento que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
III - o inciso CVI ao caput do art. 3º:
"CVI - 2710-4/02 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios;".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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