x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo altera regra da substituição tributária para produtos alimentícios

Decreto 46728/2015

24/03/2015 11:08:38


DECRETO 46.728, DE 23-3-2015
DO-MG DE 24-3-2015

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

 

Governo altera regra da substituição tributária para produtos alimentícios
Este Ato estabelece que nas operações internas com produtos alimentícios destinados à microempresa ou a empresa de pequeno porte, como hotéis, restaurantes, serviços de bufê, entre outros similares, não se aplica o regime de substituição tributária, entretanto nas operações interestaduais deverá ser feito o recolhimento por antecipação.
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-2-2002, também ajusta a relação de produtos de telefonia móvel sujeitos ao regime de substituição tributária, para excluir os terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, NCM 8517.12.13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O caput do art. 6º do Decreto nº 43.996, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores, observada a cor e a respectiva marca distintiva da empresa proprietária, de propriedade de empresa relacionada em ato COTEPE, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, poderá ser acobertada pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do proprietário, em substituição à emissão do documento para cada operação.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XV do RICMS:
I - o inciso III do § 5º do art. 4º da Parte 1;
II - o subitem 25.2 da Parte 2.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.