NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 22 CRE DE 20-3-2015
(DO-PR DE 24-3-2015)
CADASTRO - Normas
Paraná altera normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, dispensa a autenticação ou o reconhecimento de firma quando se tratar de pedido de inscrição para estabelecimentos situados no Estado constituído por meio do Portal Empresa Fácil, que terá sua autenticidade comprovada no site www.empresafacil.pr.gov. O referido ato também estabelece procedimentos no caso de alteração cadastral, por exclusão do contabilista.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados o § 10 ao art. 4º, o inciso XI no art. 8º e o § 10 no art.11 da NPF n. 086/2013:
“§ 10 Fica dispensada a autenticação ou o reconhecimento de firma dos documentos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, quando se tratar de pedido de inscrição para estabelecimento paranaense constituído por meio do Portal Empresa Fácil (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim), ficando sujeitos à comprovação de sua autenticidade no site www.empresafacil.pr.gov.br.
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XI – verificação da autenticidade dos documentos no site www.empresafacil.
pr.gov.br, na hipótese do § 10 do art. 4º.
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§ 10 Na hipótese de exclusão do contabilista, deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato da prestação de serviços contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico na impossibilidade de localização do contribuinte.”.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2015.
José Aparecido Valencio da Silva,
Diretor da CRE