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Distrito Federal

DF altera regras para impugnação de processo administrativo fiscal

Decreto 36410/2015

24/03/2015 14:13:36

DECRETO 36.410, DE 23-3-2015
(DO-DF DE 24-3-2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – Alteração das Normas

DF altera regras para impugnação de processo administrativo fiscal
Esta alteração do Decreto 33.269, de 18-10-2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no Distrito Federal, estabelece procedimentos a serem observados na apresentação de provas periciais para a impugnação do processo administrativo fiscal para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
 
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, fica alterado como segue:
I – o art. 53 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º............................................................................................................
..................................................................................................................
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (NR)
..................................................................................................................
VI – informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (NR)
..................................................................................................................
§ 5º A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (AC)
§ 6º Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5º deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (AC)”
II – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 54, com a seguinte redação:
“Art. 54......................................................................................................
Parágrafo único. A apresentação das provas periciais mencionadas na impugnação deve ser feita em até 30 dias contados do fim do prazo a que se refere o inciso V do art. 33. (AC)”
III – o caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2º e 5º. (NR)”.
Art. 2º Ficam revogados o TÍTULO IX – Das Diligências e da Perícia e os artigos 140, 141 e 142, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG

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