DECRETO 35.770, DE 24-3-2015
(DO-PB DE 25-3-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 98/14,
DECRETA:
Art. 1º O item 59 do Anexo Único do Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 98/14):
Art. 2º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador