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Minas Gerais

Minas Gerais dispõe sobre documentos fiscais emitidos por Microempreendedor Individual

Decreto 46729/2015

25/03/2015 11:29:10

 

DECRETO 46.729, DE 24-3-2015
DO-MG DE 25-3-2015

MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - Emissão de Nota Fiscal

Minas Gerais dispõe sobre documentos fiscais emitidos por Microempreendedor Individual
Este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, determina que o Microempresário Individual (MEI) deverá emitir Nota Fiscal Avulsa utilizando o SIARE nas operações de entrada de bens e saída de mercadorias, na forma que especifica, bem como faz ajustes no RICMS, adequando-o à legislação federal que trata do referido assunto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 97, § 1º da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 53-C..........................................................................................................................
V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI);
VI - na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber; 
VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
...................................................................................................................................”. (nr)
Art. 2º Os §§ 1º e 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46..............................................................................................................................
§ 1º Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I - o Microempreendedor Individual (MEI);
II - a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.............................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:
I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;
II - ao produtor rural pessoa física.” (nr)
Art. 3º Fica revogado o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

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